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Promoções e saldos com novas regras

As práticas comerciais vão ter novas regras, a partir de 28 de maio de 2022. Doravante, em vez de se circunscreverem à divulgação da percentagem de desconto, os retalhistas serão obrigados a afixar o preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores, “de modo a proporcionar um maior esclarecimento dos consumidores”.

Assim o dita o decreto-lei n.º 109-G/2021, publicado esta sexta-feira, dia 10 de dezembro, em Diário da República e que transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a diretiva comunitária relacionada com a defesa dos consumidores.

Nesse sentido, o preço de um determinado produto em promoção deve ser inferior ao praticado nos 30 dias anteriores à sua fixação, mesmo que esses dias incluam já períodos de saldos ou de promoções. Além disso, passa a ser obrigatório exibir o preço mais baixo anteriormente praticado que serviu como referência à respetiva promoção.

Atualmente, a lei determina que os preços dos produtos em saldos e promoções não podem ser mais altos do que os praticados nos 90 dias anteriores fora de eventuais períodos de saldo ou de promoções. As novas regras vêm, assim, encurtar a baliza temporal de referência e contemplar também valores praticados em campanhas promocionais dentro do período em causa.

 

Exceções

Estão previstas, contudo, algumas exceções, no caso dos produtos agrícolas e alimentares perecíveis, bem como de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade. Em ambos os casos, a redução de preço deve ter por referência o preço mais baixo praticado nos últimos 15 dias consecutivos em que esteve à venda ou, caso seja inferior, durante o período total de disponibilização ao público.

Segundo o Governo, este regime permite “desencorajar a ocorrência de desperdício alimentar“.

O diploma exclui, também, a matéria sancionatória associada às novas regras, uma vez que esta decisão se insere na reserva legislativa de competências da Assembleia da República, que foi dissolvida a 5 de dezembro.

 

Outras alterações

O diploma expressa, ainda, a proibição da utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas. No sentido de promover comparações “efetivamente reais” e que sejam “claras”, “por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores”, os operadores económicos ficam proibidos de comparar, por exemplo, um produto vendido em packs com o mesmo produto vendido em unidades.

Também estão previstas regras para a comercialização de produtos introduzidos, pela primeira vez, no mercado, para os quais, no fim do período de promoção do respetivo produto, os operadores económicos devem demonstrar que o novo preço é “efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção“.

O diploma consagra ainda uma noção mais ampla do conceito de produto, que passa a incluir não só bens e serviços como também conteúdos e serviços digitais. O Governo considera que esta é uma adaptação às “novas exigências da proteção dos consumidores contra práticas desleais, em especial práticas relacionadas com a realidade digital“.

O elenco das ações consideradas enganosas foi também alargado e passa a incluir novas práticas, envolvendo anúncios e classificação de ofertas, revenda de bilhetes para eventos, se adquiridos através de meios automatizados, para contornar limites impostos ao número de bilhetes por pessoa, bem como outras relacionadas com revisões online.

 

Deveres dos marketplaces

Ao abrigo do novo regime, os markeplaces ficam sujeitos a um conjunto de deveres, a começar pelo de informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultados das pesquisas. São ainda obrigados a referir se as avaliações efetuadas por consumidores que disponibiliza são verificadas e de que forma.

 

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