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Bruxelas atualiza normas de comercialização para produtos agroalimentares

Foto Shutterstock

A Comissão Europeia propôs rever as atuais normas de comercialização aplicáveis a vários produtos agroalimentares, como, por exemplo, frutas e produtos hortícolas, sumos e compotas de fruta, mel, aves de capoeira e ovos.

De acordo com o executivo comunitário, “as revisões propostas devem ajudar os consumidores a fazerem escolhas mais informadas para uma alimentação mais saudável e contribuir para evitar o desperdício alimentar”.

 

Rotulagem

A Comissão apresentou propostas sobre a rotulagem da origem, que incluem regras mais claras e obrigatórias para o mel, os frutos de casca rija, as bananas maduras e as frutas e produtos hortícolas acondicionados, transformados e cortados (por exemplo, folhas de salada embaladas). O país ou países de origem, no caso de misturas, devem constar do rótulo. De acordo com Bruxelas, a inclusão dos países de origem aumentará a transparência para os consumidores e deverá servir para promover a produção destes bens na União Europeia.

No que diz respeito ao desperdício alimentar, as revisões propostas abordam a questão do desperdício alimentar e dos resíduos de embalagens. Por exemplo, as frutas e produtos hortícolas “feios” vendidos local e diretamente pelos produtores aos consumidores ficarão isentos do cumprimento das normas de comercialização. O objetivo é que a sua valorização no seu estado “fresco” ofereça aos consumidores mais oportunidades de comprar fruta e produtos hortícolas frescos a preços mais acessíveis e beneficiar os produtores em cadeias de abastecimento curtas.

Alguns produtos afetados por catástrofes naturais ou outras circunstâncias excecionais também podem ser vendidos se forem seguros para consumo.

No que concerne embalagem, a Comissão Europeia propõe que os produtos destinados a doação possam ser isentos dos principais requisitos de rotulagem.

 

Teor de açúcar

No que diz respeito aos sumos de frutos, propõe que possam ostentar a menção “sem adição de açúcares” para clarificar que, ao contrário dos néctares de frutos, os sumos de frutos não podem, por definição, conter açúcares adicionados, característica que a maioria dos consumidores desconhece. Além disso, para fazer face à procura crescente por parte dos consumidores de produtos com menor teor de açúcar, um sumo de frutos reformulado poderá indicar no seu rótulo “sumo de frutos com teor reduzido de açúcar”. Para simplificar ainda mais e adaptar-se aos gostos dos consumidores, o termo “água de coco” pode agora ser usado em adição ao “suco de coco”.

Quanto aos doces e compotas, o teor de frutos dos doces passará de 350 gramas para, pelo menos, 450 gramas (até 550 gramas no caso dos de qualidade extra) por quilo de produto acabado. Graças ao aumento geral do teor de fruta, serão oferecidos aos consumidores produtos com menos açúcares livres e mais fruta do que atualmente. A menção “marmelada” passará a ser permitida para todos os doces, a fim de introduzir a possibilidade de adaptar melhor a denominação do produto à denominação utilizada localmente.

 

Ovos

Por último, no caso dos ovos, propõe-se que os painéis solares possam agora ser utilizados em áreas exteriores em sistemas de produção de ovos ao ar livre. Tal estimulará uma maior oferta de energia proveniente de fontes renováveis.

A marcação dos ovos também será realizada diretamente na produção, o que melhorará a rastreabilidade.

As propostas relativas às frutas e produtos hortícolas frescos, aos ovos e às aves de capoeira dizem respeito aos atos delegados e aos atos de execução. Os textos podem ser objeto de comentários públicos durante um mês. Os atos delegados são, então, adotados e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho para um período de controlo de dois meses. A Comissão publicá-los-á no termo desse procedimento.

Por seu turno, as propostas relativas aos doces, sumos de frutos e mel estão incluídas nas diretivas, que seguirão o processo legislativo ordinário do Parlamento Europeu e do Conselho antes da sua publicação e entrada em vigor.

Paralelamente, a Comissão enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista à adoção, num futuro próximo, de novas normas de comercialização para a sidra e a perada, bem como sobre a rotulagem da origem das leguminosas. Atualmente, não se aplicam a estes produtos quaisquer regras de comercialização previstas no regulamento relativo à organização comum dos mercados.

Por Carina Rodrigues

Responsável pela redacção da revista e site Grande Consumo.

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