A Associação Portuguesa de Centros Comerciais – APCC apresentou na Provedoria de Justiça uma queixa contra o n.º5 do artigo 168.º – A da Lei do Orçamento de Estado Suplementar, que isenta os lojistas presentes nos centros comerciais de pagamento da renda mínima, denunciando a inconstitucionalidade do referido normativo.
Pareceres de constitucionalistas também refutam a retroatividade do diploma.
A APCC apelou à provedora de Justiça para que “tome em consideração as preocupações manifestadas, diligenciando juntos dos órgãos estaduais competentes para correção de uma situação que se reputa injusta, pouco clara e de duvidosa compatibilidade constitucional e, caso assim o considere adequado, possa, em qualquer caso, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da norma”.
A APCC sustenta a decisão de apresentar a queixa na Provedoria de Justiça nos pareceres jurídicos elaborados por constitucionalistas de renome: Jorge Miranda, Rui Medeiros e Jorge Reis Novais.
Segundo o documento apresentado na Provedoria de Justiça, que sintetiza os pareceres dos constitucionalistas consultados, o artigo 168.ºA, n.º5 da Lei do Orçamento de Estado Suplementar (LOES), “conduz a situações de manifesta e profunda injustiça material, que suscitam dúvidas de constitucionalidade assinaláveis por violação, entre o demais, de direitos, liberdades e garantias”. Este ponto “reflete a ilegitimidade da intervenção legislativa do Estado no plano de relações jurídico-privadas, comprimindo ilegitimamente direitos, liberdades e garantias e, assim, conduzindo a uma especial oneração dos proprietários dos centros comerciais na sua relação com os lojistas”.
De acordo com António Sampaio de Mattos, presidente da APCC, com esta queixa, “não se rejeita que aos lojistas afetados pelas medidas legislativas e administrativas de exceção que determinaram o encerramento dos estabelecimentos comerciais ou a suspensão da sua atividade não fosse devida uma ajuda de natureza pública. O que rejeitamos é que essa ajuda seja coercivamente transmitida para os proprietários dos centros comerciais, que em nada contribuíram para a situação e que, de igual forma, foram severamente impactados pela pandemia”.
Segundo a queixa apresentada na Provedoria de Justiça, “um outro ponto causador de especial perplexidade é que a norma se aplica, única e exclusivamente, aos contratos de utilização de loja em centro comercial, recortando o seu âmbito de aplicação de forma a excluir contratos de arrendamento com fins comerciais (por exemplo, as lojas de rua)”.
Sobre a aplicação temporal do diploma
Para os autores dos pareceres apresentados na Provedoria de Justiça, não podem existir quaisquer efeitos retroativos do artigo 168.º-A, n.º 5, “sendo esta, de resto, a única interpretação compatível com a proibição de retroatividade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”, refere o documento entregue na Provedoria de Justiça.